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Inovações na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional prometem maior celeridade processual

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional promove inovações para facilitar a comunicação do órgão com os contribuintes e, assim, proporcionar maior celeridade processual. Dentre as medidas estão a facilitação do atendimento aos advogados nas unidades da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a divulgação prévia dos horários e condições disponíveis para atendimento.

A primeira das medidas (Portaria PGFN nº 375/2018), publicada em 15 de junho de 2018, cujos efeitos se operarão a partir de 15 de setembro de 2018, trata sobre a facilitação do atendimento aos advogados nas unidades da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. De acordo com a medida, as unidades da PGFN deverão divulgar previamente os horários e condições disponíveis para o atendimento, viabilizando, inclusive, agendamentos para audiências com Procuradores, a fim de trazer esclarecimentos relevantes sobre processos administrativos ou judiciais.

Já a segunda medida (Portaria PGFN nº 360), de 13 de junho de 2018, teve sua abrangência ampliada pela Portaria PGFN nº 515/2018, publicada em 20 de agosto de 2018.

Em linhas gerais, as citadas portarias buscam viabilizar a realização de negócios jurídicos processuais – NPJ’s entre PGFN e Advogados de Contribuintes. Os NPJ’s constituem inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil (2015), por meio do qual as partes podem pactuar sobre determinados assuntos processuais, com o objetivo de garantir a efetividade e a celeridade do processo.

Originariamente, segundo a Portaria PGFN nº 360/2018, as matérias sobre as quais poderiam ser instituídos NPJ’s eram: I – cumprimento de decisões judiciais; II – confecção ou conferência de cálculos; III – recursos, inclusive a sua desistência; e IV – forma de inclusão do crédito fiscal e FGTS em quadro geral de credores, quando for o caso. Com a alteração promovida pela Portaria PGFN nº 515/2018, alargou-se o citado rol para abranger também as seguintes hipóteses: V – prazos processuais e VI – ordem de realização dos atos processuais, inclusive em relação à produção de provas.

Por outro lado, manteve-se vedada a celebração de negócio jurídico processual para as seguintes hipóteses: I – cujo cumprimento dependa de outro órgão, sem que se demonstre a sua anuência prévia, expressa e inequívoca; II – que preveja penalidade pecuniária; III – que envolva qualquer disposição de direito material por parte da União, ressalvadas as hipóteses previstas Portaria PGFN Nº 502, de 12 maio de 2016, e na Portaria PGFN Nº 985, de 18 de outubro de 2016; IV – que extrapole os limites dos arts. 190 e 191 do Código de Processo Civil; ou V – que gere custos adicionais à União, exceto se aprovado prévia e expressamente pela Procuradoria-Geral Adjunta competente.

Para o Costa Pereira e Di Pietro Advogados (CPDP), as citadas medidas, caso utilizadas efetivamente, gerarão celeridade processual, além de aumento da transparência do órgão.

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