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CARF ANULA AUTO DE INFRAÇÃO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NO ARTIGO 116 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF entendeu que a utilização isolada em auto de infração do artigo 166, parágrafo único, do CTN deve ser afastada, visto que dependeria de regulamentação.

 

Segundo decidido no Processo Administrativo nº 11065.724114/2015-03, “o parágrafo único do art.  116  do CTN, introduzido  pela Lei Complementar  nº  104/2001, trata-se  de  regra  anti-dissimulação,  e  prevê  a  possibilidade  de  desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de  dissimular  a  ocorrência  do  fato  gerador  do  tributo  ou  a  natureza  dos  elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos  a  serem  estabelecidos  em lei  ordinária  que  até  o  momento  não  foi  editada,  não podendo, portanto, ser utilizado como fundamento da decisão.”.

 

Alinhamo-nos com o entendimento indicado e, mais, entendemos que a desconstituição de atos jurídicos, em função de eventual análise de substância, à exceção de casos evidentemente simulados, não deve persistir antes de efetivamente regulamentado o artigo 166, parágrafo único, do CTN, sob pena de se instaurar um estado de insegurança jurídica, por meio do qual a interpretação fazendária poderia alterar a verdade dos fatos para fazer incidir seus tributos.

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