Por meio da Solução de Consulta Interna nº 13 / COSIT, datada de 18 de outubro de 2018, a Receita Federal do Brasil indicou quais os procedimentos para o cumprimento administrativo das decisões judiciais que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Nessa linha, aponta que “o montante a ser excluído da base de calculo mensal da contribuição e o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR”.
A referida solução de consulta, no nosso entender, gera ilegítimo imbróglio administrativo, uma vez que desvirtua o evidente entendimento firmado por meio do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, por meio do qual restou evidente que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal, conforme brilhantemente destacado pela Ministra Cármen Lúcia em seu voto (“Desse quadro é possível extrair que, conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições”).
Tanto o é, que um dos fundamentos dos Embargos de Declaração da União é justamente analisar qual o ICMS deveria ser excluído da base das citadas contribuições, revelando, por isso, inequívoca afronta ao sistema judiciário.