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STJ: possibilidade do creditamento de PIS e COFINS oriundos da compra de mercadorias no regime monofásico

O aproveitamento de crédito decorrente da aquisição de mercadorias no regime monofásico (Resp 1.738.289/AP e Resp 1.740452/BA) foi novamente objeto de apreciação da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem mantido o entendimento pela possibilidade.

 

Destaca-se, no entanto, que o entendimento histórico do STJ é pela impossibilidade de aproveitamento dos citados créditos. Este entendimento foi revisto pela Primeira Turma do STJ, por meio do julgamento do Resp nº 1.051.634/CE (Dje 27/04/2017) e, desde então, mantém firme a linha de julgamento do citado precedente.

 

Em oposição a este “novo entendimento”, cita-se que a Segunda Turma do STJ tem mantido o entendimento histórico do Superior Tribunal, conforme se observa na AGLNT no ARESP 1221673 / BA.

 

O embate cinge-se, basicamente, ao investigar a abrangência da eficácia do artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 (Reporto), que determina que as  “vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”, a fim de se verificar se a vedação ao crédito no regime monofásico, disposta nos artigos 11, §5º, da Lei nº 10.637/02 (PIS) e 12, §7º, da Lei nº 10.833/03 (COFINS), teria sido revogada pelo citado dispositivo.

 

Outro ponto que muito se discute diz respeito à compatibilidade do regime não cumulativo à incidência monofásica, que também restou afastado pelo emblemático julgamento da primeira turma do STJ.

Em conclusão, diante da evidente multiplicidade de recursos que estão sendo julgados no STJ, bem como da divergência entre as Turmas do Tribunal Superior torna-se premente a possibilidade de o assunto ser inserido no rito dos recursos repetitivos, para que se uniformize o entendimento dissonante.

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