O festejado Programa Especial de Regularização Tributária instituído pela Lei nº 13.496/2017, trouxe a possibilidade de se quitar os débitos fiscais incluídos em seu bojo com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, inclusive de terceiros.
Para tanto, por meio da Solução de Consulta nº 85/2018, a Receita Federal esclarece que o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa, referidos no citado dispositivo legal, que poderão ser utilizados são os “próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, observadas as demais condições estabelecidas, necessário, no caso, o acordo de acionistas.”.
Portanto, faz-se relevante a realização de análise precisa dos créditos que se pretende utilizar para a quitação do parcelamento especial, sob pena de tê-lo inviabilizado e dos consequentes prejudiciais efeitos da inscrição em dívida ativa e meios constritivos fiscais.