Foi publicada no Diário Oficial da União de 26/10/2018 a Portaria nº 447, de 25 de outubro de 2018, editada pelo Ministério da Fazenda e que estabelece prazo para cobrança de crédito na esfera administrativa pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e para o encaminhamento à inscrição de dívida ativa pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
De acordo com a Portaria publicada, os débitos de natureza tributária ou não deverão ser encaminhados pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional dentro do prazo de 90 dias em que se tornarem exigíveis, a fim de que seja verificado pelo referido órgão a condição legal da exigência e efetivada a posterior inscrição em dívida ativa, se o caso.
Aliás, foi também pontuado que, tanto para os débitos de natureza tributária e não tributária, a exigência será fixada a partir do 31º dia após não ter sido verificado pela RFB o pagamento amigável do débito (à vista ou mediante parcelamento) ou a apresentação de defesa administrativa.
Nota-se que a portaria foi editada para resolver o impasse instaurado com a edição da Portaria PGFN nº 33/2018, que reduziu para 90 dias o prazo da RFB para envio dos débitos para inscrição em dívida ativa.