Inicialmente, vale relembrar que, segundo a lei, somente se operaria a anistia se os bens declarados tivessem origem lícita; se o requerente não tivesse sido condenado em processo penal e se não houvesse qualquer problema na declaração que importasse no seu cancelamento.
Para tanto, quando da adesão, a RFB questionava a origem dos valores remetidos, sem, no entanto, determinar que ela fosse comprovada a origem. Assim rezava o item 40 do perguntas e respostas da RFB sobre o tema: “o contribuinte deve identificar a origem dos bens e declarar que eles têm origem em atividade econômica lícita na Dercat. Não há obrigatoriedade de comprovação. O ônus da prova de demonstrar que as informações são falsas é da RFB.”
Ocorre que, agora, mais de um ano após a adesão, por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2018, acresceram-se notas à orientação anteriormente expedida, para se determinar que: Nota 1: A desobrigação de comprovar documentalmente a origem lícita dos recursos se refere ao momento de transmissão da Dercat, assim como ocorre na demais declarações prestadas à RFB; Nota 2: A subsunção da hipótese legal de ingresso e permanência no RERCT poderá ser objeto de procedimento de ofício específico para tal fim; Nota 3: A RFB, mediante intimação, concederá prazo razoável para que o optante ao RERCT apresente a comprovação sobre a origem lícita dos recursos regularizados”.
Com o exposto, muito embora a referida norma não tenha conteúdo legal propriamente dito, inaugura possível violação a segurança jurídica àqueles que aderiram ao programa, os quais, por vezes, muito embora tenham origem lícita, não possuem meios para comprovar a origem dos valores repatriados.