A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF entendeu que a utilização isolada em auto de infração do artigo 166, parágrafo único, do CTN deve ser afastada, visto que dependeria de regulamentação.
Segundo decidido no Processo Administrativo nº 11065.724114/2015-03, “o parágrafo único do art. 116 do CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 104/2001, trata-se de regra anti-dissimulação, e prevê a possibilidade de desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária que até o momento não foi editada, não podendo, portanto, ser utilizado como fundamento da decisão.”.
Alinhamo-nos com o entendimento indicado e, mais, entendemos que a desconstituição de atos jurídicos, em função de eventual análise de substância, à exceção de casos evidentemente simulados, não deve persistir antes de efetivamente regulamentado o artigo 166, parágrafo único, do CTN, sob pena de se instaurar um estado de insegurança jurídica, por meio do qual a interpretação fazendária poderia alterar a verdade dos fatos para fazer incidir seus tributos.