Por meio da Solução de Consulta nº 230, de 6 de dezembro de 2018, publicada no DOU em 12.12.2018, a Receita Federal do Brasil emitiu parecer pelo qual é permitida a utilização de montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL decorrentes de atividades não operacionais para a liquidação de débitos no âmbito do Programa de Regularização Tributária (PRT).
A consulta surgiu, pois, tanto a Medida Provisória nº 766, de 2017, quanto a IN RFB nº 1.687, do mesmo ano, são silentes quanto à natureza dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL – operacional ou não operacional.
Desde modo, a interpretação emanada por meio da referida consulta tributária pautou-se na não diferenciação de tratamento entre os prejuízos de ordem operacional e não operacional e, ainda, indica que “o resultado nas transações classificadas como não operacionais integram o resultado do contribuinte e podem ser origem do débito o qual o contribuinte pretende fazer ingressar no programa”.
Quando à CSLL, indicou que “a legislação não trata de forma segregada o resultado por natureza operacional e não operacional, de modo que se confundem em um único valor a base de cálculo negativa de CSLL de origem operacional e não-operacional, como consequência não há restrição para sua utilização”.