Em 24 de novembro deste ano, foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Resolução Conjunta SF/PGE Nº 3/2018, que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido a título de sujeição passiva por substituição tributária.
Isso significa dizer que poderão ser parcelados os débitos de ICMS-ST, devidos a título de sujeição passiva por substituição tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30/09/2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, em até 60 parcelas mensais, sendo que, caso seja realizado parcelamento em número de parcelas superior a 20, a primeira deverá corresponder a 5% do valor devido.
Os parcelamentos poderão ser requeridos por meio do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, quando não inscritos em dívida ativa e a soma dos valores originais dos débitos fiscais declarados for igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (pfe.fazenda.sp.gov.br), e pelo sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado (dividaativa.pge.sp.gov.br/), quando estiverem inscritos em dívida ativa.
Frise-se, ademais, que, quando o contribuinte não estiver em situação regular perante o fisco, o parcelamento somente será concedido mediante apresentação de garantia nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59 do Regulamento do ICMS e artigo 10 da referida portaria. A citada garantia deverá ser prestada por meio de fiança bancária ou seguro, com vigência por todo o parcelamento (4 anos).
Os requerimentos de parcelamentos poderão ser apresentados até 31/05/2019 e dependerão de chancela da autoridade fiscal responsável pelo crédito tributário.