A Primeira Turma da Câmara Superior do Conselho de Recursos Fiscais entendeu que as alterações promovidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) não se aplicam ao CARF.
Os processos 10600.720035/2014-67 e 10600.720035/2014-67, analisados pela CSRF, tratam sobre a incidência de IRPJ e CSLL em virtude de verificação da impossibilidade de utilização de ágio nessa operação.
Importante relembrar que até meados de 2005, o CARF vinha adotando corrente formalista que acabava por aceitar operações como esta, tendo alterado seu posicionamento desde então a fim de se verificar a finalidade econômica das operações.
Neste contexto, vê-se relevante a análise do artigo 24 da LINDB, por meio do qual se determina que “a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.”.
Tendo em vista que a alteração citada foi realizada em março de 2018, concluímos que a aplicabilidade do citado dispositivo será aprofundada ainda tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência (administrativa e judicial).
Para o escritório Costa Pereira e Di Pietro Sociedade de Advogados, o artigo 24 da LINDB possui não só aplicabilidade aos julgamentos administrativos, mas também aos judiciais que vierem a ser resolvidos após a data da promulgação da citada alteração legal.