A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553 / RS, julgado no rito dos recursos especiais repetitivos, definiu que o prazo tratado pelo artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais tem início imediato após a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de seus bens.
Dessa forma, na inércia da Fazenda Pública, após um ano da ciência, dará início automaticamente ao prazo prescricional quinquenal, sendo que a penhora será meio apta para o afastamento do curso da prescrição intercorrente.
A decisão é positiva não só aos contribuintes, mas à sociedade em geral, visto que tratou de delinear o procedimento da prescrição intercorrente. Em que pese a boa notícia, outras questões geram preocupação, notadamente as relativas à demora do judiciário, que poderá gerar distorções no entendimento acima firmado (nesses moldes, a súmula 106 do STJ).