Foi incluído na pauta de 31/10/2018 do Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário nº 946.648, que já teve a repercussão geral reconhecida, por meio do qual se analisará a não incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e também na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno, dado que a dupla incidência representa violação ao princípio da isonomia.
Isso, pois aludida incidência gera oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional, considerando a mercadoria do importador ser tributada nas duas circunstâncias e, ainda, que a empresa importadora não realiza ato de industrialização.
Com isso, pretende-se a não tributação pelo IPI quando da saída interna das mercadorias importadas.
Lembra-se, ademais, que aludido tema já foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.403.532-SC, que entendeu que “os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.”.