Em 2014, por meio da Lei nº 13.043, que foi objeto da conversão em lei da Medida Provisória nº 651/2014, reinstitui-se o Regime Especial de Reintegração de Valores para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, que, sucintamente, tem como objetivo devolver integral ou parcialmente ”o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados”.
Ocorre que, em maio / 2018, por meio do Decreto nº 9.393, determinou-se a redução do benefício que antes utilizava-se da alíquota de 2% para 0,1%, sobre os valores da receita de exportação a partir de junho / 2018.
Anteriormente, nos termos do Decreto nº 8.415/15, o percentual de 2% poderia ser utilizado até dezembro / 2018.
Deste modo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio do Agravo de Instrumento nº 1018345-02.2018.4.01.0000, entendendo que a revogação de benefício fiscal, quando acarrete majoração indireta de tributos, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, alinhando-se ao julgamento do RE 1091378Agr, do STF, determinou a suspensão da eficácia da alteração do benefício fiscal do REINTEGRA promovida pelo decreto 9.393/2018/.
Em efeitos práticos, o TRF/1 entendeu que a alteração somente poderia surtir efeitos 90 dias após sua publicação, ou seja, somente se operaria a alteração das alíquotas a partir de setembro/2018.
Entendemos que o entendimento do TFR/1 foi acertado e, deste modo, espera-se que em casos semelhantes os demais tribunais repliquem o posicionamento, visto a necessidade de respeito à estabilidade das relações jurídicas e, ainda, da necessidade de privilegiar a confiança legítima entre fisco e contribuintes, que a muito vem sendo infirmada como meio de se aumentar a tributação de seguimentos incentivados, como moeda de troca a promoção de medidas políticas.