Desde do início de setembro, tornou-se necessário às empresas atingidas pela Lei nº 13.670/2018 retornarem ao regime ordinário, desconsiderando-se o dispositivo que trata sobre a irretratabilidade da opção. Para o escritório Costa Pereira e Di Pietro Sociedade de Advogados esta medida é inconstitucional.
Em 2011, com a edição da Lei nº 12.546/2011, em razão do “Plano Brasil Maior”, determinados seguimentos foram supostamente “agraciados” com a “desoneração da folha de pagamento”, que consiste, basicamente, na determinação do recolhimento de uma contribuição substitutiva, incidente sobre o faturamento, em detrimento do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, incidente sobre a folha de salário, à alíquota de 20%.
Na origem, muito embora a medida tivesse vindo com o interesse de incentivar determinados seguimentos, algumas empresas acabaram sendo prejudicadas em virtude de possuírem altos faturamentos e enxuto quadro de funcionários.
Para resolver este impasse, em 2015, por meio da Lei nº 13.161/2015, inseriu-se um dispositivo que tornava a opção pelo recolhimento das contribuições substitutivas optativa, contudo, determinando-se a irretratabilidade da opção durante todo o ano calendário.
Ocorre que, em março de 2018, após a Greve dos Caminhoneiros, foi promulgada a Lei nº 13.670/18, a qual, entre outras disposições, revogou integralmente o parágrafo 3º do artigo 8º da Lei nº 12.546/11, excluindo diversos seguimentos do aludido regime de tributação.
Ato seguinte, foi publicada a Instrução Normativa nº 1.812/18, que interpretou o artigo 11, I, da Lei nº 13.670/18, para determinar que o prazo ali indicado para referir-se à anterioridade nonagesimal, determinando, assim, a produção de efeitos da Lei a partir de 01 de setembro de 2018.
Aludida determinação é evidentemente inconstitucional, porquanto prescreve a produção de efeitos ainda este ano, ferindo dispositivos infralegais, a exemplo do artigo 9º, §13, da Lei nº 12.546/11, bem como diversos princípios constitucionais, como o da Segurança Jurídica e Isonomia.
Importante relembrar que a medida já foi anteriormente tentada por meio da Medida Provisória 774/2017, que foi, à época, veementemente rechaçada pelos tribunais pátrios, assim como a Lei nº 13.670/18 certamente será. Aliás, já se observam as primeiras decisões afastando a produção de efeitos da presente medida até o final do ano de 2018, entre elas liminar conferida à FIESP ao CIESP pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Agravo de Instrumento nº 5017550-04.2018.4.03.6100).