A Receita Federal do Brasil publicou, em 10/12/2018, a Instrução Normativa nº 1.855/2018, que dispõe sobre as regras relativas à prestação das informações necessárias à consolidação de débitos incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), exceto aos débitos previdenciários arrecadados por meio de Guia da Previdência Social (GPS).
Segundo a IN, o sujeito passivo deverá indicar, exclusivamente pelo sítio eletrônico da RFB, nos dias úteis compreendidos no período de 10 a 28 de dezembro de 2018, das 7 às 12 horas, as seguintes informações: “I – os débitos que deseja incluir no Pert; II – o número de prestações pretendidas, se for o caso; III – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se for o caso; e IV – o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert, se for o caso.”
Segundo a norma posta, os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização após deduzidos os valores já utilizados em compensação em períodos anteriores à data da prestação de informações e/ou outras modalidades de pagamento ou parcelamento.
Ainda, caso o contribuinte opte pela utilização de demais créditos relativos a tributos administrados pela RFB, deverá comprovar que se refira a período de apuração anterior à adesão ao PERT e a transmissão do pedido eletrônico de restituição, efetuado por meio do programa PER/ DCOMP, até o dia 9/12/2018, ou seja, antes da publicação da IN 1.855/2018.
Por fim, destaca-se que a referida instrução normativa indica que a consolidação somente será efetivada se o contribuinte tiver efetuado, até 28 de dezembro de 2018, o pagamento da “I – da parcela correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de opção pela modalidade de liquidação prevista no inciso I do caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, caso todo o saldo restante tenha sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL ou demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB”; “II – da parcela correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de
liquidação prevista na alínea “a” do inciso III do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, combinada com o § 2º do art. 3º da referida Instrução Normativa, desde que todo o valor restante tenha sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL ou demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB”; ou “III – de todos os pagamentos ou prestações vencidos até a data mencionada no caput, nas demais modalidades previstas no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.711, de 2017. § 1º A”.