Em 24.10.2018, foi suspenso o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.016.605 – com repercussão geral reconhecida -, em virtude de pedido de vista do Ministro Dias Toffoli (presidente). Nesse feito, a Corte Suprema analisa qual o estado competente para a cobrança do IPVA: se onde o contribuinte mantém sua sede ou se o local onde o veículo encontra-se licenciado.
Para fins de contextualização, cumpre rememorar que o referido recurso foi interposto em face de Acórdão que entendeu que, tendo a autora, pessoa jurídica de direito privado, sede estabelecida no Município de Uberlândia (MG), deveria recolher o IPVA em Minas Gerais, independentemente de estar o veículo registrado e licenciado em Goiás (GO).
Segundo indicado pelo STF, a Recorrente indica que “apenas o Código Tributário Nacional, à luz do que prescreve a Constituição Federal, teria competência para tratar das normas gerais relativas ao IPVA, desde que respeitasse o já disposto na Carta Constitucional. Afirma que em circunstância alguma poderia ter sido invocada a norma do CTB [Código de Trânsito Brasileiro] para definir a discussão genuinamente tributária”’.
Já se manifestaram pela procedência do recurso (extraordinário para assentar a capacidade ativa, no tocante ao IPVA, do Estado em que licenciado o veículo) os ministros (i) Marco Aurélio, Relator; (ii) Edson Fachin; (iii) Luiz Fux; (iv) Ricardo Lewandowski e (v) Celso de Mello. Em contrapartida, votaram pela manutenção do acórdão proferido os ministros (i) Alexandre de Moraes; (ii) Rosa Weber e (iii) Cámen Lúcia.
Os demais Ministros (Gilmar Mendes e Roberto Barroso) estiveram ausentes e, portanto, possivelmente não participarão do julgamento, quando retomado.