O Recurso Extraordinário nº 570.122, que tratará sobre a constitucionalidade do regime não cumulativo de PIS e COFINS, foi incluído em pauta para julgamento em 07/11/2018. Aludido recurso foi interposto por empresas que não geram créditos e, mesmo assim, foram inseridas na sistemática de apuração das contribuições em análise.
Em segunda instância, o Tribunal Regional Federal entendeu “que a expressão ‘receita’ introduzida no art. 195, I, alínea b, da CF, pela EC 20/98, não implicou significativa modificação do texto constitucional, visto que os conceitos de faturamento e receita bruta são equivalentes”. Afirmou, ainda, não haver “impedimento da Medida Provisória nº 135/2003 estabelecer normas relativas à COFINS, não incidindo a coibição do art. 246 da Constituição”.
Referido julgamento poderá impactar profundamente a vida das empresas nacionais, visto que tratará de analisar a sistemática de apuração de duas importantes contribuições.