No final de agosto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento do Resp 1.340.553/RS, que tem como objeto a firmar o entendimento sobre o início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais, que determina a suspensão do feito executivo caso não seja localizado o devedor ou seus bens.
Importante relembrar que, em regra, nos termos da súmula 314 (STJ), após a suspensão do processo, haveria o arquivamento dos autos por um ano e, após isto, daria início ao prazo quinquenal da prescrição intercorrente.
Dessa forma, os ministros do tribunal superior decidirão se o citado prazo prescricional dependeria de uma decisão determinando a suspensão do processo e consequente arquivamento ou se, naturalmente, mesmo na ausência de determinação expressa.
Atualmente o julgamento está empatado (3 x 3) e será retomado no dia 12/09/2018, na expectativa dos votos dos ministros Og Fernandes e Francisco Falcão, que decidirão o tema.
Vale, ainda, relembrar que eventual entendimento que entenda necessária a decisão determinando a suspensão do processo para se dar início à contagem da prescrição intercorrente geraria evidente desacordo com entendimentos firmados anteriormente, em especial na Súmula 106, do STJ (“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”).