Por meio do Recurso Especial nº 1.198.146/SP, o Superior Tribunal de Justiça fixou a não responsabilidade solidária de comerciante que adquiriu mercadorias de vendedor que simulou o enquadramento como microempresa e adota indevidamente o regime fiscal do Simples Nacional.
Anteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia decidido que não estava em análise a responsabilidade por ato ilícito, mas, sim, a exigência de ICMS de ambas empresas, visto que na visão do tribunal paulista teriam praticado o fato gerador do tributo conjuntamente.
De acordo com o ministro relator, Gurgel Faria, o interesse comum que dá ensejo à aplicação do artigo 124, CTN indica a necessidade de que os contribuintes figurem no mesmo polo da relação comercial, no caso, deveriam concorrer para a venda das mercadorias. Segundo ele, “pensar diferentemente levaria à insólita situação de permitir ao fisco que, a pretexto de existir o citado ‘interesse comum’, pudesse exigir de qualquer comprador, inclusive de consumidor final, o tributo não recolhido na cadeia comercial pelo contribuinte de direito”.