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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APROVA NOVAS SÚMULAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Em 12 de dezembro o Superior Tribunal de Justiça aprovou quatro novas Súmulas em matéria tributária, sendo duas delas, relativas a causas extintivas do crédito tributário (decadência / prescrição); uma sobre competência tributária para instituição do IPTU e uma referente a manutenção de isenção de Imposto de Renda para portadores de doenças graves:

  • Súmula 622: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.
  • Súmula 625: “O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública”.
  • Súmula 626: “A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”.
  • Súmula 627: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”;
  • Súmula 628: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”.

Destas, uma consideração impõe-se quanto à Sumula 626, acreditamos ser cabível uma última palavra do STF eis que a matéria possui, a nosso ver, cunho essencialmente constitucional, notadamente quando à competência tributária e, ainda, quanto à força normativa do CTN, atribuída pelo artigo 146, da Carta Constitucional.

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