Em março / 2018, por meio da Lei nº 13.655/2018, alteraram-se diversos dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, entre elas a necessidade de os tribunais administrativos e judiciais adotarem orientações gerais, incluídas nessas os atos públicos e a jurisprudência judicial ou administrativa majoritária.
Neste cenário, enquanto o CARF resiste injustificadamente à aplicabilidade das referidas alterações ao processo tributário, muito embora esteja em perfeita consonância com o artigo 100 do Código Tributário Nacional e com o Código de Processo Civil, os tribunais judiciais já têm aplicado a referida alteração.
Exemplo disso é o julgamento realizado pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em setembro deste ano, por meio do juízo de retratação realizado no processo nº 0013375-90.2014.8.26.0224, que pretendia reconhecer a procedência de autuação lastreada em quebra de sigilo bancário.
Como bem indicou o Relator do processo, à época da quebra do sigilo bancário a jurisprudência caminhava no sentido de reconhecer que tal procedimento violava a intimidade dos contribuintes e, em virtude das normas gerais indicadas na alteração da LINDB, manteve sua decisão pela inconstitucionalidade do procedimento adotado.
Entendemos que a linha adotada pelo TJSP garantia a segurança jurídica aos contribuintes, visto que permite a indicação precisa sobre qual interpretação deve seguir, sem os receios de eventual mudança jurisprudencial afetar sua vida.