Por meio da Lei nº 13.726/18 dispensou-se a exigência de formalidades, perante entidades dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, entre a elas, as seguintes: reconhecimento de firma; autenticação de cópia de documento, entre outras.
Em vista das medidas, verifica-se que foram criados outros mecanismos para assegurar a validade dos documentos. A título de exemplo, diante da dispensa do reconhecimento de firma, deve “o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento”; bem como na ausência de autenticação deverá o agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade.
Diante da citada lei, vemos uma válida desburocratização do sistema público que promete trazer eficiência e celeridade aos atendimentos públicos.