Em 11.10.2018, por meio do Recurso Extraordinário nº 593.068/SC, com repercussão geral já reconhecida (tema 163), o plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o tema da exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, relativo aos servidores públicos, concluindo pela tese de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentaria de servidor público”.
A discussão em destaque baseia-se ne verificação da natureza jurídica de determinadas verbas que compõem a folha de salários a fim de analisar se são indenizatórias ou remuneratórias, sendo que apenas na segunda configuração poderiam ser tributadas pelas aludidas contribuições.
Importante mencionar que em momento anterior o Superior Tribunal de Justiça já havia se debruçado sobre o tema, entendendo que as verbas atinentes a auxílio-doença; terço constitucional de férias e Aviso Prévio Indenizado não compõem a base de cálculo das citadas contribuições serem verbas indenizatórias. O tema foi julgado por meio do Resp nº 1.230.957/RS, no rito dos recursos repetitivos.
No Supremo Tribunal Federal, conforme tese fixada, entendeu-se como verbas não remuneratórias (i) terço constitucional de férias; (ii) gratificação natalina; (iii) serviços extraordinários; (iv) adicional noturno; e (v) adicional de insalubridade.
Nossa expectativa é de que o julgamento acima impacte diretamente a análise do tema também a incidência sobre a folha de salários do setor privado, inclusive acelerando a possibilidade de compensação dos respectivos créditos.